São as Fake News atos criminosos?
Por Martorelli Dantas
Por Martorelli Dantas
Para responder a esta ergunta, precisamos, primeiramente, definir o que se entende por Fake News. Uma tradução literal da língua inglesa indica a ideia de que são “notícias falsas”. Contudo, as trataremos aqui de modo mais específico, como sendo atos conscientes de desinformação. Logo, escapa à ideia de uma mentira, que foi divulgada porque o emissor da informação supunha ser verdadeira. Também não estamos nos referindo a textos ofensivos trocados entre pessoas que se identificam e assumem a, eventual, responsabilidade criminal por aquilo que dizem. Tomamos Fake News por uma notícia sabidamente falsa ou estrategicamente distorcida, produzida para ser difundida, principalmente, por meio de sites, canais no YouTube ou redes sociais e que tem por objetivo destruir a credibilidade de indivíduos, instituições ou, ainda, formar uma tendência de pensamentos e mobilizações populares.
Sendo assim, a resposta à pergunta que dá título a este artigo é “depende”. Uma conduta não é considerada crime porque é prejudicial a indivíduos ou organizações. Mesmo um ato que trouxesse evidente prejuízo a todo o país, não deveria, por isso, ser considerado crime. Por exemplo, o ato de depor o ministro da Saúde em meio a uma das mais graves crises de sanitárias da história do Brasil, sem que houvesse um motivo técnico para isso, pode frustrar muitas pessoas e atrasar em semanas preciosas medidas de combate à proliferação da contaminação pela Covid-19 no país, mas não é um crime. Para que uma conduta seja considerada crime, antes de tudo, é necessário que haja uma lei que proíba o comportamento e que comine (prometa) a aplicação de uma pena se tal conduta for praticada.
Quer dizer, então, que Fake News não é crime? Como eu disse “depende”. Por si só não é, posto que mentir (de um modo geral) não é uma conduta proibida por lei, mas pode ser. Para citar apenas dois exemplos, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 138 tipifica calúnia como sendo imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Do que se depreende que se uma pessoa atribui a outrem a prática de um crime do qual sabe que ela é inocente está cometendo uma infração penal. E se esta prática se der através dos meios e com as intenções descritas acima, estará fazendo Fake News. Igualmente, diz o Art. 139 do mesmo diploma legal que é crime de difamação imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Como o bem jurídico protegido por ambos os tipos penais é a honra objetiva da vítima (a imagem que os outros têm dela), necessário se faz que o agente divulgue, propale, difunda a fala para que o ilícito se caracterize.
O mundo todo está vivendo um dilema parecido. De um lado pesamos a liberdade de expressão, bem fundamental de qualquer democracia. De outro a proteção à integridade pessoal e institucional daqueles que são vítimas de verdadeiras indústrias da mentira, que maculam, por vezes, de modo irrecuperável nomes e carreiras. Qual a saída? Desconfie sempre de respostas simples para perguntas complexas. Mas, acredito, que há três ações práticas que podem e devem ser implementadas:
1. Acabar com a invisibilidade daqueles que produzem as Fake News. É de vital importância que os administradores das redes sociais colaborem com as autoridades sempre que houver indícios de que uma Fake News incorreu em crime. A Constituição Federal em seu Art. 5º, IV, garante a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.
2. Que, principalmente, organizações não governamentais se dediquem a identificar as informações falsas que estão circulando no país e as desmintam. Neste sentido a atuação da imprensa é fundamental. Mais do que nunca, nós precisamos da atuação vigilante e responsável de empresas que assumam a função social vital de peneirar as notícias e revestir de credibilidade aquilo que se apurar ser verdade.
3. As vítimas e o Ministério Público devem procurar a justiça para denunciar, respeitados os critérios de titularidade da ação penal, a ocorrência de Fake News que incorram em atos criminosos. Estes processos devem ser céleres, para que a punição pronta e certa seja o maior desestímulo à continuidade deste mercado, que no mundo todo têm eleito desastrosos mandatários e destruído preciosas vidas.
* O autor é advogado criminalista, doutor em Direito pela UFPE e professor universitário.
Quer dizer, então, que Fake News não é crime? Como eu disse “depende”. Por si só não é, posto que mentir (de um modo geral) não é uma conduta proibida por lei, mas pode ser. Para citar apenas dois exemplos, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 138 tipifica calúnia como sendo imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Do que se depreende que se uma pessoa atribui a outrem a prática de um crime do qual sabe que ela é inocente está cometendo uma infração penal. E se esta prática se der através dos meios e com as intenções descritas acima, estará fazendo Fake News. Igualmente, diz o Art. 139 do mesmo diploma legal que é crime de difamação imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Como o bem jurídico protegido por ambos os tipos penais é a honra objetiva da vítima (a imagem que os outros têm dela), necessário se faz que o agente divulgue, propale, difunda a fala para que o ilícito se caracterize.
O mundo todo está vivendo um dilema parecido. De um lado pesamos a liberdade de expressão, bem fundamental de qualquer democracia. De outro a proteção à integridade pessoal e institucional daqueles que são vítimas de verdadeiras indústrias da mentira, que maculam, por vezes, de modo irrecuperável nomes e carreiras. Qual a saída? Desconfie sempre de respostas simples para perguntas complexas. Mas, acredito, que há três ações práticas que podem e devem ser implementadas:
1. Acabar com a invisibilidade daqueles que produzem as Fake News. É de vital importância que os administradores das redes sociais colaborem com as autoridades sempre que houver indícios de que uma Fake News incorreu em crime. A Constituição Federal em seu Art. 5º, IV, garante a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.
2. Que, principalmente, organizações não governamentais se dediquem a identificar as informações falsas que estão circulando no país e as desmintam. Neste sentido a atuação da imprensa é fundamental. Mais do que nunca, nós precisamos da atuação vigilante e responsável de empresas que assumam a função social vital de peneirar as notícias e revestir de credibilidade aquilo que se apurar ser verdade.
3. As vítimas e o Ministério Público devem procurar a justiça para denunciar, respeitados os critérios de titularidade da ação penal, a ocorrência de Fake News que incorram em atos criminosos. Estes processos devem ser céleres, para que a punição pronta e certa seja o maior desestímulo à continuidade deste mercado, que no mundo todo têm eleito desastrosos mandatários e destruído preciosas vidas.
* O autor é advogado criminalista, doutor em Direito pela UFPE e professor universitário.