quarta-feira, 22 de julho de 2020

São as Fake News atos criminosos?
Por Martorelli Dantas
Para responder a esta ergunta, precisamos, primeiramente, definir o que se entende por Fake News. Uma tradução literal da língua inglesa indica a ideia de que são “notícias falsas”. Contudo, as trataremos aqui de modo mais específico, como sendo atos conscientes de desinformação. Logo, escapa à ideia de uma mentira, que foi divulgada porque o emissor da informação supunha ser verdadeira. Também não estamos nos referindo a textos ofensivos trocados entre pessoas que se identificam e assumem a, eventual, responsabilidade criminal por aquilo que dizem. Tomamos Fake News por uma notícia sabidamente falsa ou estrategicamente distorcida, produzida para ser difundida, principalmente, por meio de sites, canais no YouTube ou redes sociais e que tem por objetivo destruir a credibilidade de indivíduos, instituições ou, ainda, formar uma tendência de pensamentos e mobilizações populares.
Sendo assim, a resposta à pergunta que dá título a este artigo é “depende”. Uma conduta não é considerada crime porque é prejudicial a indivíduos ou organizações. Mesmo um ato que trouxesse evidente prejuízo a todo o país, não deveria, por isso, ser considerado crime. Por exemplo, o ato de depor o ministro da Saúde em meio a uma das mais graves crises de sanitárias da história do Brasil, sem que houvesse um motivo técnico para isso, pode frustrar muitas pessoas e atrasar em semanas preciosas medidas de combate à proliferação da contaminação pela Covid-19 no país, mas não é um crime. Para que uma conduta seja considerada crime, antes de tudo, é necessário que haja uma lei que proíba o comportamento e que comine (prometa) a aplicação de uma pena se tal conduta for praticada.
Quer dizer, então, que Fake News não é crime? Como eu disse “depende”. Por si só não é, posto que mentir (de um modo geral) não é uma conduta proibida por lei, mas pode ser. Para citar apenas dois exemplos, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 138 tipifica calúnia como sendo imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Do que se depreende que se uma pessoa atribui a outrem a prática de um crime do qual sabe que ela é inocente está cometendo uma infração penal. E se esta prática se der através dos meios e com as intenções descritas acima, estará fazendo Fake News. Igualmente, diz o Art. 139 do mesmo diploma legal que é crime de difamação imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Como o bem jurídico protegido por ambos os tipos penais é a honra objetiva da vítima (a imagem que os outros têm dela), necessário se faz que o agente divulgue, propale, difunda a fala para que o ilícito se caracterize.
O mundo todo está vivendo um dilema parecido. De um lado pesamos a liberdade de expressão, bem fundamental de qualquer democracia. De outro a proteção à integridade pessoal e institucional daqueles que são vítimas de verdadeiras indústrias da mentira, que maculam, por vezes, de modo irrecuperável nomes e carreiras. Qual a saída? Desconfie sempre de respostas simples para perguntas complexas. Mas, acredito, que há três ações práticas que podem e devem ser implementadas:
1. Acabar com a invisibilidade daqueles que produzem as Fake News. É de vital importância que os administradores das redes sociais colaborem com as autoridades sempre que houver indícios de que uma Fake News incorreu em crime. A Constituição Federal em seu Art. 5º, IV, garante a liberdade de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.
2. Que, principalmente, organizações não governamentais se dediquem a identificar as informações falsas que estão circulando no país e as desmintam. Neste sentido a atuação da imprensa é fundamental. Mais do que nunca, nós precisamos da atuação vigilante e responsável de empresas que assumam a função social vital de peneirar as notícias e revestir de credibilidade aquilo que se apurar ser verdade.
3. As vítimas e o Ministério Público devem procurar a justiça para denunciar, respeitados os critérios de titularidade da ação penal, a ocorrência de Fake News que incorram em atos criminosos. Estes processos devem ser céleres, para que a punição pronta e certa seja o maior desestímulo à continuidade deste mercado, que no mundo todo têm eleito desastrosos mandatários e destruído preciosas vidas.
* O autor é advogado criminalista, doutor em Direito pela UFPE e professor universitário.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Cronograma do Curso Preparatório para a Segunda Fase do Exame Ordem
Prof. Dr. Martorelli Dantas

Fevereiro

15
Apresentação da Estratégia de Identificação da Peça Prático Profissional.
Exercícios de Identificação das Peças.

16
Princípios Regentes de Direito Penal e as Teses de Defesa Decorrentes.
Teoria do Delito e as Teses de Defesa Decorrentes.

22 e 23 (Carnaval)

29
Ação Penal e Queixa-Crime
Resposta à Acusação.

Março

1 (Primeira Prova Simulada)

07
Teoria da Pena e as Teses de Defesa Decorrentes
Exercícios de Dosimetria da Pena.

08
Teses de Defesa em Matéria de Execução Penal e Agravo em Execução.
Alegações Finais por Memoriais.

14
Crimes Contra a Vida
Crimes Contra o Patrimônio


 15 (Segunda Prova Simulada)

21
Teoria Geral dos Recursos.
Apelação e Contrarrazões de Apelação.

22
Crimes Contra a Dignidade Sexual.
Drogas, Trânsito e Maria da Penha.

29
Embargos Infringentes e de Nulidade e Carta Testemunhável.
Recurso em Sentido Estrito (RESE) e Revisão Criminal.

30
Crimes Contra a Administração Pública.
Recursos Constitucionalmente Previstos.

Abril

04
Tira Dúvidas, Oração e Confraternização.


CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Valor à Vista – R$ 650,00

Valor Parcelado – R$ 350,00 na inscrição e R$ 350,00 até o dia 10/03.

Valor do Cartão – R$ 700,00

Para Inscrever-se entre em contato pelo WhatsApp (81) 99999-0299.



terça-feira, 10 de setembro de 2019

Quantas Notas Tem uma Canção? 01 

Autor das notas - Martô

A canção - Todo o Sentimento, de Chico Buarque

Escute a música antes de ler as notas: https://youtu.be/WyZuJ337Y3w

Início das Notas

“Preciso não dormir
Até se consumar
O tempo da gente”

Quando chega uma paixão é preciso vivê-la inteira e intensamente. Os amantes têm que vigiar, não podem dormir. Sabe-se que ela passará, logo não há tempo a perder “até se consumar o tempo da gente”,

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“Preciso conduzir
Um tempo de te amar
Te amando devagar e urgentemente”

A paixão é urgente, porque ela dura tão pouco quanto um florescer, mas o amar em si deve ser devagar. Deve ser sem pressa o se dar, o tocar, o beber a presença do outro, discernindo todos os tons de seus infinitos sabores.

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“Pretendo descobrir
No último momento
Um tempo que refaz o que desfez
Que recolhe todo sentimento
E bota no corpo uma outra vez”

Há que se ter a sabedoria de descobrir uma forma de renovar a paixão, ainda que seja como que em seu último momento. Um tempo que refaz o que próprio tempo desfez. E que, de algum modo, coloca dentro do corpo uma vontade de um “outra vez”.

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“Prometo te querer
Até o amor cair
Doente, doente”

A única promessa que pode e deveria ser feita por pessoas apaixonadas é esta: Te querer até o amor cair doente, doente. É uma espécie de “eterno enquanto dure”, de Vinícius. Mas é tremendamente sincera e no limite do que pode se dizer como verdade a alguém a quem se quer bem.

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“Prefiro, então, partir
A tempo de poder
A gente se desvencilhar da gente”

Ah quanta coragem falta aos amantes, quando chega a hora de partir e as pessoas se deixam ficar por medo, comodismo ou ilusão de que é possível renovar ainda a paixão quando o amor já caiu doente, doente… O poeta prefere partir, e partir a tempo de poder ver o encanto da relação desvencilhada das dores que os desencontros que neles agora habitam deixaram.

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“Depois de te perder
Te encontro, com certeza
Talvez num tempo da delicadeza”

Ele sabe que somente quando a perder, encontrará de fato o valor que ela tem. Um valor que ele guarará consigo como algo realmente precioso. Em um tempo atemporal, que é o tempo da delicadeza, um tempo sutil, feito de saudade, ternura e respeito. Tempo “locus” em que os amores podem durar pra sempre.

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Onde não diremos nada
Nada aconteceu
Apenas seguirei
Como encantado ao lado teu

Neste tempo sutil e mágico, o tempo da delicadeza, não há necessidade de palavras, frases, explicações, discursos. Não há novas narrativas, lá “nada aconteceu”, há apenas este inelutável encantamento, que une para sempre duas pessoas, e que faz um apaixonado se sentir eternamente “ao lado teu”. 😥

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Pneuma Hodou - ESPIRITO DO CAMINHO,  em grego




Pensar alto não custa nada...

Projeto Espírito do Caminho (Pneuma Hodou, em grego)

Viajar por todo Brasil e América-latina ministrando cursos e fazendo palestras em Faculdades, Subseccionais da OAB, Associações de Moradores e Igrejas Locais. 

Cursos Oferecidos:

I – De Interesse Geral

1.       Oratória e Iniciação à Retórica
2.       Grandes Pensadores em Palavras Simples
3.       Ansiedade, Medo e Depressão: uma perspectiva filosófico-espiritual
4.       Vida Simples, um Desafio Complicado
5.       Aprendendo a Viver à Luz do Sermão da Montanha

II – De Interesse de Juristas

1.       Retórica Aplicada à Prática Advocatícia
2.       Direito Penal: Parte Geral
3.       Processo Penal: Procedimentos e Recursos
4.       Hermenêutica Jurídica Aplicada à Construção de Teses de Defesa
5.       Redação de Peças Processuais em Matéria Penal

Os cursos terão duração de uma semana, sendo as aulas de segunda a sexta-feira, sempre das 19h às 22h.

A minha hospedagem será dentro de um Motorhome construído em um Furgão Mercedes-Benz e as despesas para manter o projeto na estrada serão de:
. Alimentação – R$ 1.500,00 (uma média de R$ 50,00 por dia).
. Combustível e Manutenção do Veículo – R$ 800,00 (considerando que entre os cursos eu viajarei conhecendo lugares e pessoas).
. Comunicação – R$ 200,00
. Seguro do Veículo – R$ 500,00
                     Total – R$ 3.000,00

Os cursos devem ser suficientes para manter as despesas de viagem:
Curso com 20 alunos (número mínimo que deve ser “garantido” pela IES ou subseccional) x R$ 100,00 = R$ 2.000,00.
+ R$ 500,00 da venda de livros, apostilas e cursos online.
+ R$ 500,00 do apoio de mantenedores do projeto.

terça-feira, 29 de maio de 2018


INTERVENÇÃO MILITAR

Por Martorelli Dantas*

Acredito que é um dever de todos os professores de Direito esclarecer a população sobre aquilo que tem sido chamado de "intervenção militar". Por falar nisso, reconheço que não li nenhum docente defendendo esta bandeira, muito embora sejam tão diversas as orientações políticas que marcam a classe.


Quando a Constituição Federal afirma que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, fica claro que aqueles que exercem o poder no Brasil o fazem com a legitimação dos votos, são os "representantes eleitos". Nós somos uma democracia representativa em um Estado Democrático de Direito. Os poderes dos políticos são dados pelo povo, na forma da lei, e só podem ser cassados nos termos da mesma lei.


Quando se fala de o povo exercer diretamente o poder, isto se dá "nos termos desta Constituição", ou seja, por meio de plebiscitos e referendos, que são os termos em que a Constituição fala sobre a manifestação direta da vontade popular. Referendo é quando o Congresso prepara um projeto de lei que é submetido (já pronto) à apreciação do povo. Já o plebiscito acontece quando a população diz o que quer e, posteriormente, o congresso faz uma lei que expressa esta vontade.

Não há nenhuma previsão na Constituição Federal de intervenção militar. O que há é a previsão de intervenções federais sobre os estados-membro, quando surgir algumas das hipóteses do Art. 35 da CF e isto se dará sempre por decreto do presidente da república. É o que está acontecendo agora, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.


E o Art. 142 da Constituição Federal não autoriza a intervenção militar? Nunca! Ao descrever o papel das Forças Armadas, o citado artigo diz: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".


Este artigo precisa mesmo de uma interpretação mais pormenorizada. Vamos lá!
1.     Em primeiro lugar, é preciso que se destaque que as Forças Armadas têm como características essenciais a hierarquia e a disciplina, as quais não devem ser quebradas. E quem é o comandante em chefe das mesmas? O próprio texto esclarece: o presidente da república. Inclusive diz que ele tem “autoridade suprema” sobre as Forças Armadas. Nesta mesma toada, afirma o Art. 84 da Constituição Federal que: “compete privativamente ao presidente da república...” e no inciso XIII diz “exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privados”.

2.     O objetivo das Forças Armadas é “a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem”. O que quer isso dizer? Que a atuação das Forças Armadas deve ser guiada pela lei, dentro da hierarquia e disciplina que lhes são próprias. Ou seja, a defesa da Pátria será feita quando for declarada guerra (por falar nisso, também compete ao presidente da república declarar guerra, quando autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional, nos termos do Art. 84, XIX da CF) ou quando esta se vir ameaçada por uma agressão de estado estrangeiro.

3.     O poder judiciário e o poder legislativo podem requerer a atuação das Forças Armadas? Sim, mas isto não os torna chefes destas, assim como um juiz de Direito pode determinar que Policiais Civis cumpram um mandado de prisão, sem que isso faça dele um Chefe de Polícia. A hierarquia não é quebrada por terem os poderes constituídos, nos termos expressos da constituição, requerido a ação das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem.

Espero que tenha ficado claro que não há possibilidade de uma Intervenção Militar que seja determinada pela “vontade do povo” ou promovida pelos próprios militares. Isto não seria a intervenção de que fala o Art. 34 da CF, mas um golpe de estado. A história do Brasil está marcada por rupturas traumáticas da ordem constitucional, foi assim que chegamos até aqui. O que precisamos é viver o doloroso amadurecimento da democracia. Responsabilizar o povo para que ele escolha melhor seus representantes e que, uma vez escolhidos, permaneçam atentos à sua atuação, cobrando deles coerências com os compromissos assumidos durante a campanha.

* Martorelli Dantas é doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e professor titular de Direito Penal e Direito Processual Penal da UniFG.

sábado, 5 de março de 2016

Comentários retóricos a respeito da fala de Lula em pronunciamento para a imprensa dia 04 de maio 2016



1. O ex-presidente faz uso de uma linguagem que atende ao seu propósito, que é claramente o de mobilizar as camadas mais baixas da população em seu favor (falar de pessoas sem dentes, de que escapou de morrer de fome...);
2. O ex-presidente anunciou que passará a rodar o país atendendo aos convites do PT, da CUT, do MST, etc. Parece uma tentativa de resgatar o PT da ruína moral e estrutural em que se encontra;
3. Foram colocadas duas estudantes vestidas com camisetas da UNE e da UBES (havia muita gente no local, mas estas "fardadas" foram mantidas ao alcance das câmaras). É um apelo à juventude, querendo gerar uma identificação entre Lula e a juventude;
4. O ex-presidente se coloca na condição de vítima das elites e dos controladores dos meios de conunicação, como se seus amigos das empreiteiras não fossem a mais poderosa elite de nosso país;
5. O ex-presidente fala dos milhões que recebeu das empreiteiras para dar palestras comparando-se com Bill Clinton, para evocar na população este esforço de afirmação do valor "dos nacionais". O que ele não explica é a diferença entre quem o convida pra falar e quem convida Clinton.
Por Martorelli Dantas

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Lula, uma paixão perdida (mas que ainda não largaram) ou Trocando em Miúdos 2




Por Martorelli Dantas
Tem coisas que a minha razão não consegue reduzir à logicidade, provavelmente por dificuldades e limitações minhas.
Por exemplo, eu vejo vários juristas (aos quais respeito e com os quais concordo), afirmarem que a "condução coercitiva" de Lula foi um ato abusivo perpetrado pelo juiz Sérgio Moro. Como advogado eu repudio com veemência posturas assim.
E nesta condição, serei um defensor ardoroso de que seja reconhecida a sua inocência para efeitos jurídicos até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (e não apenas até a segunda instância). Este é um direito constitucional que ele tem e que para o bem de todos devemos salvaguardar.
Contudo, partindo desta premissa, ser capaz de crer na sua efetiva inocência e expor-me cognominando de "golpe" o procedimento investigativo que tem revelado de modo inconteste (em ações penais como a do Mensalão) que o PT estruturou um esquema de desvio de dinheiro público para financiar suas campanhas e enriquecer seus próceres é um desserviço ao país.
Entendo que há esperanças nas quais nos agarramos bem para além de qualquer racionalidade, como no caso de alguém que ama uma pessoa e espera ser correspondida. Mas com pesar digo aos meus amigos: "Vou te deixar a medida do Bonfim, não me valeu. Fico com o disco do Pixinguinha, sim? O resto é seu...".

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