INTERVENÇÃO MILITAR
Por Martorelli Dantas*
Acredito que é um dever de todos os
professores de Direito esclarecer a população sobre aquilo que tem sido chamado
de "intervenção militar". Por falar nisso, reconheço que não li
nenhum docente defendendo esta bandeira, muito embora sejam tão diversas as orientações
políticas que marcam a classe.
Quando a Constituição Federal afirma
que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", Art. 1º, parágrafo
único da Constituição Federal, fica claro que aqueles que exercem o poder no
Brasil o fazem com a legitimação dos votos, são os "representantes
eleitos". Nós somos uma democracia representativa em um Estado Democrático
de Direito. Os poderes dos políticos são dados pelo povo, na forma da lei, e só
podem ser cassados nos termos da mesma lei.
Quando se fala de o povo exercer
diretamente o poder, isto se dá "nos termos desta Constituição", ou
seja, por meio de plebiscitos e referendos, que são os termos em que a
Constituição fala sobre a manifestação direta da vontade popular. Referendo é
quando o Congresso prepara um projeto de lei que é submetido (já pronto) à
apreciação do povo. Já o plebiscito acontece quando a população diz o que quer
e, posteriormente, o congresso faz uma lei que expressa esta vontade.
Não há nenhuma previsão na
Constituição Federal de intervenção militar. O que há é a previsão de
intervenções federais sobre os estados-membro, quando surgir algumas das
hipóteses do Art. 35 da CF e isto se dará sempre por decreto do presidente da
república. É o que está acontecendo agora, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.
E o Art. 142 da Constituição Federal
não autoriza a intervenção militar? Nunca! Ao descrever o papel das Forças
Armadas, o citado artigo diz: "As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem".
Este artigo precisa mesmo de uma
interpretação mais pormenorizada. Vamos lá!
1. Em primeiro lugar, é preciso que se destaque que as Forças Armadas têm
como características essenciais a hierarquia e a disciplina, as quais não devem
ser quebradas. E quem é o comandante em chefe das mesmas? O próprio texto
esclarece: o presidente da república. Inclusive diz que ele tem “autoridade
suprema” sobre as Forças Armadas. Nesta mesma toada, afirma o Art. 84 da
Constituição Federal que: “compete privativamente ao presidente da república...”
e no inciso XIII diz “exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privados”.
2. O objetivo das Forças Armadas é “a defesa da Pátria, a garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem”. O que
quer isso dizer? Que a atuação das Forças Armadas deve ser guiada pela lei,
dentro da hierarquia e disciplina que lhes são próprias. Ou seja, a defesa da
Pátria será feita quando for declarada guerra (por falar nisso, também compete
ao presidente da república declarar guerra, quando autorizado ou referendado
pelo Congresso Nacional, nos termos do Art. 84, XIX da CF) ou quando esta se
vir ameaçada por uma agressão de estado estrangeiro.
3. O poder judiciário e o poder legislativo podem requerer a atuação das
Forças Armadas? Sim, mas isto não os torna chefes destas, assim como um juiz de
Direito pode determinar que Policiais Civis cumpram um mandado de prisão, sem
que isso faça dele um Chefe de Polícia. A hierarquia não é quebrada por terem
os poderes constituídos, nos termos expressos da constituição, requerido a ação
das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem.
Espero que tenha ficado claro que não
há possibilidade de uma Intervenção Militar que seja determinada pela “vontade
do povo” ou promovida pelos próprios militares. Isto não seria a intervenção de
que fala o Art. 34 da CF, mas um golpe de estado. A história do Brasil está
marcada por rupturas traumáticas da ordem constitucional, foi assim que
chegamos até aqui. O que precisamos é viver o doloroso amadurecimento da
democracia. Responsabilizar o povo para que ele escolha melhor seus
representantes e que, uma vez escolhidos, permaneçam atentos à sua atuação,
cobrando deles coerências com os compromissos assumidos durante a campanha.
* Martorelli Dantas é doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e professor titular de Direito Penal e Direito Processual Penal da UniFG.